Minas Gerais
Tribunal manda Igreja Universal pagar R$ 23 milhões por demolição de casarões históricos em BH
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão do ministro Sérgio Kukina, confirmou a sentença do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar uma indenização superior a R$ 23 milhões.
A penalidade é devido à demolição de três casas reconhecidas como patrimônio cultural da cidade de Belo Horizonte. O Ministério Público de Minas Gerais, autor da ação civil pública, alegou que a intenção por trás da derrubada era a construção de um estacionamento destinado aos frequentadores da igreja.
Em julho de 2021, o ministro Sérgio Kukina já havia determinado, por meio de decisão cautelar, que a igreja não prosseguisse com a criação do estacionamento no local.
Conforme informações do Ministério Público, a igreja realizou a demolição dos casarões no ano de 2005. Na época, os imóveis já contavam com proteção, estabelecida através de atos administrativos de inventário e registro documental. Em seguida, entidades de preservação histórica e cultural da cidade de Belo Horizonte efetivaram o tombamento dos imóveis.
Com base na identificação das casas como patrimônio público protegido, o TJMG estabeleceu a indenização por danos patrimoniais ao meio ambiente cultural em cerca de R$ 18 milhões. Adicionalmente, R$ 5 milhões foram fixados como reparação por danos morais coletivos. Além disso, foi decretado que a Igreja Universal deve erigir um memorial em homenagem aos casarões demolidos.
Em defesa, a igreja argumentou que as demolições ocorreram antes da conclusão do processo formal de tombamento e, consequentemente, não deveriam ser penalizadas por danos ao patrimônio histórico e cultural. A instituição religiosa também questionou os valores estipulados para as indenizações.
Por sua vez, o ministro Sérgio Kukina esclareceu que a proteção ao patrimônio cultural não se limita ao processo de tombamento. Ele ressaltou que, embora o tombamento dos imóveis não estivesse finalizado quando da demolição, já existia um processo administrativo em andamento. A igreja, inclusive, havia sido notificada sobre esse procedimento, e os imóveis se encontravam sob a proteção de um decreto de intervenção provisória.
Em relação ao montante da indenização, o ministro comentou que o STJ só interviria se os valores fossem considerados exorbitantes ou irrisórios. No entanto, as justificativas apresentadas pela igreja para a redução da quantia não foram analisadas pelo TJMG. Dessa forma, o STJ não poderia tomar uma decisão sobre o assunto devido às Súmulas 7 do próprio tribunal e 282 do Supremo Tribunal Federal.
A decisão completa pode ser acessada no REsp 1.690.956.
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